Se a Justiça aprova a
alienação de imóvel de empresa em recuperação judicial, a operação não
constitui fraude à execução. Com esse fundamento, a 3ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça rejeitou recurso de um banco em processo de
execução movido contra uma empresa.
A instituição financeira
alegou fraude à execução, pois, durante tramitação da apelação contra a
sentença que extinguiu o processo, um dos imóveis da companhia, já em
processo de recuperação judicial, foi alienado a terceiro.
Em seu
recurso, o banco afirmou que a fraude foi caracterizada porque a
transferência do bem coloca a empresa em estado de insolvência. Para a
instituição financeira, a operação viola quatro decisões anteriores do
Tribunal de Justiça de São Paulo e do Tribunal de Justiça do Paraná, no
que se refere a não sujeição dos créditos de sua titularidade à
recuperação judicial da empresa devedora.
Esse não foi o
entendimento dos ministros do STJ. Para o relator do recurso, ministro
Moura Ribeiro, a decisão do tribunal paulista de não acatar os
argumentos do banco no sentido de que houve fraude à execução está
correta.
O ministro justifica que, mesmo em situação de execução, o
banco não é imune ao que se passa no processo de recuperação judicial
da executada. No caso concreto, a alienação do imóvel foi feita de forma
legal, com autorização do juízo competente, portanto não é possível
caracterizar nenhuma espécie de fraude à execução.
Para Moura
Ribeiro, não é possível provar a má-fé do processo de alienação do
imóvel, com base nas alegações do recurso da instituição financeira.
Para chegar a essa conclusão, seria necessário um novo exame das provas,
o que não é permitido em recurso especial em virtude da Súmula 7 do
STJ.
O magistrado destacou também que a questão da insolvência da
empresa não foi analisada no tribunal de origem e que esse argumento é
apenas uma alegação da instituição financeira.
“Percebe-se nos
autos a insistência do banco em dar continuidade ao processo de execução
e, nesse desiderato, quer fazer prevalecer sua tese de que é imune ao
que se passa e ao que se decide no juízo da recuperação judicial,
especialmente às normas jurídicas que disciplinam esse instituto”,
concluiu o ministro.
Sobre o caso
No caso julgado pelos ministros, um banco e uma empresa firmaram 11
contratos de câmbio de compra, no valor de R$ 15 milhões.
Posteriormente, as exportações não foram concluídas, o que gerou um
pedido de restituição de valores por parte do banco.
Já em
execução, a empresa entrou em processo de recuperação judicial, sendo
adquirida por outro grupo. Após o início da recuperação, um dos imóveis
da empresa foi alienado a terceiros. Para o banco, a venda do bem
configura fraude na execução.
A posição do STJ é que os argumentos
da instituição financeira não procedem, já que a alienação não foi
feita à revelia da legislação ou com indícios de má-fé. O ministro Moura
Ribeiro destacou que a alienação faz parte do plano de recuperação
judicial da empresa, tendo aval do juízo competente e sem evidencias de
ilegalidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.440.783
FONTE DA MATÉRIA: conjur.com.br em 11/07/16
LINK: http://www.conjur.com.br/2016-jul-08/autorizada-venda-imovel-empresa-recuperacao-nao-fraude
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