Dúvida do internauta: Entrei em uma empresa em 1975 e me casei em 1978. Em 1992, foi necessária uma separação de corpos, nada feito judicialmente. Desde então pago uma pensão combinada
entre nós. Em 2008 me aposentei e em 2009 fui demitido da empresa na
qual trabalhava desde 1975. Qual é o direito que minha ex-mulher tem
sobre o valor recebido pela demissão (tempo de trabalho e FGTS)?
Resposta de Flávio Hermanny Filho*:
Existem no nosso tribunal duas correntes de pensamento a respeito do direito do ex-cônjuge ao FGTS.
A primeira entende que o fundo é pessoal do trabalhador e, assim
sendo, não deve ser partilhado. Já a segunda corrente pensa que a
convivência entre marido e mulher é uma relação de suporte, ou seja,
pelo fato da sua ex-mulher, ou ex-marido, ter ficado ao seu lado
enquanto você trabalhava, ela/ele teria lhe ajudado a crescer. Sendo
assim, teria direito ao valor referente à época do casamento.
Eu particularmente adoto uma teoria mista entre a primeira e segunda corrente. Entendo que o FGTS
é personalismo, entretanto, caso um dos cônjuges, por comum acordo
entre eles, abdique do trabalho para cuidar da casa e dos filhos, terá
direito a parte do fundo.
No caso em questão, a separação de fato colocou fim aos deveres do
casamento e regime de bens. Ou seja, o período de 1992 até hoje não deve
ser considerado para fins de calculo da partilha, mas tão somente o
tempo que viveram juntos como marido e mulher.
* Flávio Hermanny Filho é bacharel em Direito pela Faculdade de
Direito Milton Campos, em Nova Lima (BH), e pós-graduado em Direito de
Família e Sucessões pela Escola Paulista de Direito (EPD) – São Paulo
(SP). É advogado do escritório Rodrigo da Cunha Pereira Advocacia &
Consultoria.
Fonte: Exame
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