Estabelece o Código de
Defesa do Consumidor que o consumidor cobrado em quantia indevida deve
receber a devolução dos valores pagos em excesso. Estabelece, ainda, que
o fornecedor deve promover a devolução de forma dobrada.
Admite a
lei, contudo, uma exceção. Qual seja, a de que a cobrança indevida
tenha partido de um engano justificável praticado pelo fornecedor.
Vale
dizer, o fornecedor, para se eximir de efetuar a devolução de forma
dobrada, deve demonstrar que apenas o fez por engano e que este seria
justificável. Tudo, na forma do previsto no parágrafo único do artigo 42
do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, não é essa a
posição defendida pelos fornecedores, para quem a regra geral prevista
no Código de Defesa do Consumidor seria de devolução simples, ao passo
que a dobrada somente teria lugar quando presente a má-fé na cobrança,
ainda que textual e teleologicamente não conste na Lei 8.078/1990 tal
requisito.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça afetou o
Recurso Especial 1.525.174/RS (Tema 954) para harmonizar a
jurisprudência, entre outros temas, exatamente o da repetição de
indébito, se simples ou em dobro, no que se refere às cobranças por
fornecedores de telefonia fixa (vide decisão publicada em 24/6/2016).
Em
que pese a divergência de entendimento entre tribunais acerca de
resoluções e outras normas infralegais não ser apta a demonstrar
dissídio jurisprudencial tampouco negativa de vigência, no entendimento
do Superior Tribunal de Justiça (dentre outros: AgRg no REsp 1494.944/DF
e AgRg no REsp 984.761/MG), uma vez presente a discussão sobre dado
tema, “devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais
fundamentos para a solução do capítulo impugnado” (artigo 1.034,
parágrafo único do Código de Processo Civil).
Destarte, ainda que a
discussão sobre repetição de indébito no recurso acima destacado possa
ter por base a interpretação de lei federal, há, em normas infralegais,
outros fundamentos que levam à conclusão do dever de devolução da forma
dobrada quando se trata de pagamento feito a maior em serviços de
telefonia fixa.
Nesse sentido, o Regulamento Geral de Direitos do
Consumidor de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução 632,
de 7 de março de 2014 da Agência Nacional de Telecomunicações, dispõe
em seu artigo 85 que “o consumidor que efetuar pagamento de quantia
cobrada indevidamente tem direito à devolução do valor igual ao dobro do
que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um
por cento) ao mês pro rata die”. Da mesma forma previa o
parágrafo único do artigo 98 do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo
Comutado aprovado pela Resolução 426, de 9 de dezembro de 2005.
Nota-se
que tanto a anterior quanto a atual resolução possuem clara previsão de
repetição do indébito, sempre e sem exceção, de forma dobrada.
Observa-se que a Resolução 632 refere-se aos serviços de
telecomunicações, inclusive os de telefonia fixa, mas não se resume a
estes.
Portanto, além de o Código de Defesa do Consumidor não
exigir (ou citar) a má-fé para, somente em sua presença, promover a
devolução em dobro dos valores pagos em excesso, ao menos nos serviços
de telecomunicações, dentre os quais os de telefonia fixa, há regras
específicas pelas quais sempre e sem exceção deve ocorrer devolução em
dobro.
Ademais, dispõe o Código de Defesa do Consumidor o diálogo
das fontes, segundo o qual os direitos previstos no código não excluem
outros decorrentes de regulamentos expedidos por autoridades
administrativas (artigo 7º, caput), tal qual é a Anatel e suas resoluções.
Por Flávio Caetano de Paula para CONJUR
FONTE:http://www.conjur.com.br/2016-jul-06/garantias-consumo-cobranca-indevida-telefonia-fixa-devolvida-dobro
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