1) Exigir
Valor mínimo para compras com Cartão de Crédito, É proibido!
Essa
prática é comum em padarias, bares, entre outros estabelecimentos, exigir um
valor mínimo para compras com cartão de crédito é proibido e está previsto no Artigo 39, inciso V do Código de Defesa do
Consumidor (Lei n.8078/90).
2) É
dever da loja expor preços e informações dos produtos!
Muitas
lojas não colocam o preço de seus produtos propositalmente, sendo assim induzem
o consumidor interessado entrar no estabelecimento. Essa prática é abusiva e
fere o princípio da informação previsto pelo Artigo 6, inciso III do CDC, que
dispõe sobre os direitos básicos do consumidor, as lojas devem
impreterivelmente apresentar uma “informação adequada e clara sobre os
diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade,
características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como
sobre os riscos que apresentem”.
3) Pagou duas vezes uma mesma cobrança? Você tem
direito ao dobro do valor pago em excesso!
Caso
o consumidor receba duas vezes uma mesma fatura e erroneamente pague as duas,
poderá solicitar do prestador de serviços, a devolução do valor pago
excessivamente (repetição do indébito) em dobro, com correção monetária e juros
(Artigo 42, §único do CDC). Caso a empresa comprove o que chamamos de “Erro
Justificável”, elas estará isenta de responsabilidade pela cobrança.
4)Multa por Perda de Comanda de consumo e Multa por
Perda de Ticket de Estacionamento são ilegais!
É
comum em bares, o uso de um controle do que é consumido pelo consumidor, a
conhecida “Comanda”. Porém, esses estabelecimentos em sua maioria aplicam uma
multa (geralmente de valor alto) nos casos de perda ou extravio da comanda. É
de total responsabilidade do estabelecimento criar meios alternativos para
controle do que é consumido por seu cliente. No caso dos “Tickets” de
estacionamento (pagos ou gratuitos), o estabelecimento jamais poderá repassar o
ônus da perda do ticket ao consumidor, sendo assim deverá usar do seu sistema
de segurança (câmeras) para constatar o período de tempo que o consumidor
utilizou. LEMBRE-SE! O
Estabelecimento pode cobrar apenas pelo tempo de permanência do veículo, porém
multa por perda de ticket, jamais! No Código de Defesa do Consumidor fica claro
a ilegalidade dessas duas “cobranças” CDC, há dois
artigos que representam a ilegalidade dessas multas: o 39 e o 51. No inciso V
do Art. 39: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras
práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. No
inciso IV do Art. 51: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam
obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em
desvantagem”.
5)A taxa de 10% referente ao serviço do garçom não
é obrigatória!
Alguns estabelecimentos já incluem
os 10% dos referentes à bonificação do garçom no valor total conta, mas esse
pagamento é opcional! Fique Atento!
O consumidor só pagará pelo bom atendimento (caso queira), e se for mal
atendido não tem obrigação de pagar por uma má prestação de serviço.
6) Exigir do consumidor “Consumação Mínima” É
abusivo!
Para
o Código de Defesa do
Consumidor a estipulação de consumação mínima é uma espécie de venda
casada, pois condiciona a entrada do consumidor ao estabelecimento ao pagamento
de um valor mínimo em produtos do bar ou restaurante. A venda casada está
prevista no Artigo 39, inciso I do CDC e é uma Prática Abusiva.
7) Obra em atraso? A construtora deve pagar
indenização ao consumidor lesado!
O
CDC não especifica relações entre construtoras, incorporadoras e clientes, mas
segundo STJ, o atraso na obra gera direito a indenização. Além desse valor, a
construtora também deve custear os danos materiais decorrentes do atraso, como
o pagamento do aluguel do consumidor durante o período que ele teve de ficar
sem o imóvel novo.
8) Passagens de ônibus? Seu bilhete tem validade de
um ano!
Comprou uma passagem para viajar,
mas de última hora teve um imprevisto? É possível remarcá-la, mesmo que ela já
venha com data e horário. Para isso, é preciso comunicar a empresa com até 3
horas de antecedência. Os bilhetes de passagens adquiridos no transporte
coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e
internacional terão validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão,
independentemente de estarem com data e hora marcados (Artigo 1 - Lei
n.11975/2009).
9) Você tem 7 dias para desistir de compras pela
internet. Não precisa de motivo!
O
conhecido Direito de Arrependimento, está elencado no artigo 49 do CDC e só se
aplica à produtos ou serviços comprados/contratados fora do estabelecimento
comercial. Vejamos o que ele diz: “o
consumidor tem 7 dias para desistir de um produto ou serviço sem ter de pagar
por ele sempre que a contratação ocorrer fora da loja física, ou seja, via
internet, catálogo ou telefone”.
10) A responsabilidade por objetos deixados dentro
de veículo em Estacionamentos é do Estabelecimento comercial que disponibilizou
esse serviço!
Súmula
130 do STJ: a empresa responde, perante o
cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu
estacionamento. Portanto, quando se deparar com placas que tentam eximir o seu
direito e o estabelecimento de culpa, ignore! Os fornecedores costumam usar de
informações “falsas” para enganar o consumidor. Fique atento!
Fonte: http://www.direitodoconsumidor.org/2016/04/10-direitos-que-o-consumidor-tem-e.html
Nenhum comentário:
Postar um comentário