Por força do que prevê o Estatuto da Advocacia, em seus artigos 34,
XXIII e 37, I, o advogado que deixa de pagar as contribuições, multas e
preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a
fazê-lo, comete falta ética passível de suspensão, perdurável até que a
dívida, devidamente corrigida, seja integralmente satisfeita.
Muito se tem discutido e o debate chegou
ao Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral da
questão constitucional no Recurso Extraordinário 647.885, sobre se é
lícito, à luz da Constituição Federal, permitir que as entidades de
classe suspendam os profissionais que estejam inadimplentes com as
respectivas anuidades.
A meu sentir, a instauração de processo
ético, com possibilidade de suspensão do exercício profissional, por
inadimplência, trata-se de um meio indireto de cobrança, por força do
qual a entidade de classe impele e condiciona o exercício da atividade
profissional ao pagamento da anuidade.
É sabido, porém, que a Constituição
Federal estabelece ser livre o exercício do trabalho, desde que
atendidas as qualificações previstas em lei (artigo 5º, XIII, da
Constituição).
Com efeito, a não ser que se entenda o
pagamento da anuidade como uma qualificação profissional, a permitir que
a lei imponha uma restrição ao livre exercício da profissão em casos de
inadimplência, não há a mínima compatibilidade da previsão contida nos
artigos 34, XXIII e 37, I, com o texto constitucional.
Aliás, a prevalecer a jurisprudência do
STF, sintetizada nos enunciados das Súmulas 70, 323 e 547, que não
admitem meios indiretos de cobrança, sobretudo os que impedem o livre
exercício da profissão, quando o credor possa lançar mão de um meio
próprio, como a execução fiscal, para a cobrança de suas dívidas, a
tendência é que seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 34,
XXIII e 37, I, do Estatuto da Advocacia, ainda que não se considere a
natureza tributária das anuidades profissionais.
Enquanto isso não acontece, resta saber
se, no âmbito dos processos disciplinares por falta de pagamento de
anuidade, podem os advogados invocar, como meio de defesa, a
inconstitucionalidade dos dispositivos que preveem punição disciplinar
por inadimplência.
A discussão torna-se relevante, a partir
do momento em que pode surgir a indagação sobre se a Ordem dos Advogados
do Brasil tem competência para fazer o controle de constitucionalidade
e, no exercício deste controle de constitucionalidade, deixar de aplicar
uma norma que entenda ser inconstitucional.
O constitucionalista Alexandre de Moraes,
a propósito de defender a impossibilidade do Conselho Nacional de
Justiça exercer o controle de constitucionalidade no âmbito dos
processos que lhe são submetidos, sustentou que, além de estar usurpando
competência exclusiva do Poder Judiciário, o órgão não jurisdicional
que deixa de aplicar determinada lei devidamente emanada pelo Poder
Legislativo estaria a atentar contra o princípio da separação dos
poderes.
Todavia, penso, com o máximo respeito,
que qualquer órgão da administração pública direta ou indireta,
inclusive a Ordem, como autarquia sui generis, está autorizada a fazer o
controle de constitucionalidade no plano difuso, podendo deixar de
aplicar determinada norma que considere inconstitucional.
Não estará a Ordem, com isso, invadindo a
competência do Legislativo, que continuará com autonomia e
independência para editar as leis que considere convenientes.
O papel reservado ao aplicador, dos
órgãos jurisdicionais ou não jurisdicionais, é totalmente diverso
daquele reservado ao legislador, pois àqueles caberá apenas verificar a
compatibilidade de determinada lei com a Constituição Federal, podendo
aplicá-la ou não, sem retirar a sua vigência e a possibilidade de sua
aplicação por outros órgãos administrativos ou pelo Poder Judiciário.
É claro que, uma vez reconhecida, através
do controle concentrado, a (in)constitucionalidade de um determinado
dispositivo legal, não restará outra opção ao aplicador, senão a estrita
observância do quanto decidido na sentença.
Por outro lado, é de se indagar da
conveniência da Ordem dos Advogados continuar se valendo do mecanismo do
processo ético para, por via oblíqua, cobrar anuidade.
Isto porque um levantamento feito por
este subscritor na Ordem dos Advogados do Brasil de Mato Grosso do Sul
acabou por revelar que aproximadamente 75% dos processos éticos em
trâmite na Secretaria de Ética e Disciplina dizem com a falta de
pagamento de anuidade profissional.
Ou seja, a Secretaria de Ética e
Disciplina das Seccionais, que deveria estar zelando pela rápida e
eficiente tramitação dos processos que apuram transgressões dignas de
punição, a bem da disciplina profissional, acabam concentrando os seus
esforços num papel que, a rigor, compete às Tesourarias.
Frustrada a cobrança pela Tesouraria,
cabe às Seccionais promover a execução do seu crédito, oportunidade em
que poderá se ressarcir dos custos com a cobrança em juízo da anuidade, o
que não ocorre quando a Ordem se vale do processo ético, em que o
profissional, mesmo condenado, não está obrigado a ressarcir os custos
que a entidade teve com a instauração do processo.
Reconheço, no entanto, que, em tempos de
morosidade crônica e aguda, o ideal seria conferir aos cartórios
extrajudiciais a competência para promover a execução do título
extrajudicial, tal como acontece em outros países, em que a demanda
executiva só se transfere ao Judiciário se houver embargos ou impugnação
do título pelo devedor.
Estou convencido, porém, de que o
processo ético não pode servir como meio indireto de cobrança, até mesmo
porque a Ordem está gastando muito com a instauração e manutenção dos
processos éticos por inadimplência, desviando as forças das suas
Secretarias de Ética e Disciplina de onde elas realmente deveriam estar
concentradas.
Por José Belga Trad é advogado e Conselheiro da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em Mato Grosso do Sul
Publicado orginalmente em gazetadoadvogado.adv.br
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