Quem
fez negócios com uma empresa depois de ter sido deferido o
processamento de sua recuperação judicial terá preferência na fila de
credores, caso a recuperação se mostre inviável e seja convertida em
falência.
A
decisão é da 3ª turma do STJ ao julgar recurso em que o credor buscava a
classificação de seus créditos como extraconcursais. As instâncias
ordinárias haviam decidido que apenas o deferimento do pedido de
processamento da recuperação não basta para tornar esses créditos
extraconcursais, pois a preferência só existiria para créditos
contraídos após a efetiva concessão do benefício.
Os créditos extraconcursais, previstos pelo artigo 84 da lei 11.101/05,
têm preferência em relação aos concursais, tratados pelo artigo 83 da
lei. Para a Terceira Turma, a empresa está em recuperação judicial a
partir do momento em que o juiz defere o processamento do pedido, de
forma que o credor, no caso julgado, tem direito à preferência
reivindicada.
Compensação do risco
Seguindo
o voto da ministra Nancy Andrighi, relatora, os ministros consideraram
que o direito de preferência é uma medida para estimular os agentes
econômicos a investir na recuperação da empresa em dificuldades.
Atribuir precedência na ordem de pagamento àqueles que participaram
ativamente do processo de recuperação, na hipótese de quebra do devedor,
foi a forma que o legislador encontrou para compensar o aumento do
risco.
No
caso analisado, o sindicato que representa os trabalhadores da empresa
devedora – cuja falência foi decretada a pedido dela própria antes mesmo
do fim do prazo para entrega do plano de recuperação – impugnou a
relação de credores elaborada pelo administrador judicial da massa
falida. Para o sindicato, os créditos do recorrente deveriam estar na
classe dos quirografários, ou seja, sem privilégio algum.
Tanto o juízo de primeiro grau como o TJ/SC concordaram com o sindicato.
Direito de preferência
O
credor interpôs recurso no STJ com o argumento de que o direito de
preferência é imprescindível para que as empresas em recuperação
encontrem no mercado o suporte necessário à continuidade de suas
atividades.
Segundo
a ministra Nancy Andrighi, os principais efeitos da recuperação – como,
por exemplo, a suspensão das execuções e a dispensa da exigência de
certidões negativas – surgem com a decisão que defere o processamento do
pedido. E é justamente nesse momento que é dada publicidade ao mercado
sobre a situação econômica da empresa.
A
ministra afirmou que a empresa em recuperação perde capacidade
produtiva, em razão da desconfiança de fornecedores e clientes, e
garantir o direito de preferência é o meio de compensar aqueles que
participam ativamente do processo de recuperação.
Reclassificação
O
art. 67 da lei dispõe que os créditos decorrentes de obrigações
contraídas pelo devedor durante a recuperação serão considerados
extraconcursais, em caso de decretação da falência. O artigo 84, inciso
V, determina que serão pagos com precedência os créditos extraconcursais
relativos a obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados
durante a recuperação ou após a falência.
Caso a recuperação se mostre inviável, acrescentou a relatora, é importante reconhecer que "quem
negociou com o devedor a partir do momento em que se evidenciou a
situação de crise – data do deferimento do pedido de processamento da
recuperação judicial – colaborou sobremaneira com a tentativa de
reerguimento da sociedade e, portanto, deve ocupar uma posição
privilegiada na fila de credores".
Processo relacionado: REsp 1.398.092
Fonte: Migalhas - 26/06/2014
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